Linda e cercada por um ambiente
verde cheio de vida, Guaratuba é também uma cidade muito rica no aspecto
cultural. É feita de histórias cheias de minúcias, lugares, monumentos e
paisagens de muita representatividade para o Paraná, para o Brasil e para toda
a humanidade. Sítios arqueológicos, construções antigas, tradições e lendas
constituem fortes indicativos dos valores das pessoas que, tempos atrás, se
empenharam em edificar e dar os contornos desse lugar que hoje conta com mais
de 30.000 (trinta mil) habitantes e que todos os anos recebe um número
extremamente maior de turistas e veranistas. Um lugar especial no litoral do
Paraná.
Esse
conjunto histórico e cultural, somado ao que a natureza lhe reservou
(ecossistemas que integram a região com fauna e flora peculiar), compõe uma das
maiores riquezas da cidade: o seu patrimônio ambiental. Nas palavras do
Professor e Jurista Carlos Frederico Marés de Souza Filho esse é o elemento
fundamental da civilização e da cultura dos povos. Ensina o mesmo professor que
enquanto “o patrimônio natural é a
garantia de sobrevivência física da humanidade, que necessita do ecossistema –
ar, água e alimentos – para viver, o patrimônio cultural é a garantia de
sobrevivência natural dos povos, porque é produto e testemunho de sua vida.” Afirma
ainda que um “povo sem cultura ou dela
afastado, é como uma colméia sem abelha rainha, um grupo sem norte, sem
capacidade de escrever sua própria história e, portanto, sem condições de
traçar o rumo de seu destino.” (1).
No
que tange à cidade de Guaratuba a situação se mostra ainda mais relevante.
Trata-se de uma cidade com vocação certa para o turismo e que sofre os efeitos
da sazonalidade em razão da diminuição do fluxo de pessoas e volume de comércio
fora dos períodos de temporada. Nesse ponto, um importante aspecto é a proteção
dos atrativos turísticos do município e que integram o seu patrimônio ambiental
(as praias, a baía, os sambaquis, a Igreja Centenária, as tradições caiçaras
como a festa do Divino Espírito Santo com suas novenas e foliões, as comidas
típicas como a cambira, as lendas e histórias como a do Vapor São Paulo, da
cruz que foi atingida por um raio, etc).
Nesse
sentido muito importante é a atuação da Secretária de Cultura Rocio
Bevervanso. Dona de muito conhecimento e preocupação com a perpetuação da cultura
de nosso município, além de ter realizado uma série de importantes projetos e
ações, ela divulga em jornais da cidade fragmentos muito ricos da história e
dos lugares tradicionais de Guaratuba. Uma atuação positiva para nossa cidade e digna de registro.
Entretanto,
Guaratuba ainda se encontra carente de uma política efetiva de proteção ao seu
Patrimônio Cultural. A maioria dos bens culturais de nossa cidade, a bem da
verdade quase a sua totalidade, estão sem proteção e sujeitos ao completo
desaparecimento. Tal situação se constata na medida em que inexiste no âmbito
municipal uma lei específica que regulamente a matéria e imponha ao executivo a
realização de investimentos e ações permanentes para proteção de tais
bens. Como exemplo de proteção eficiente e de caráter permanente,
só se tem no Município o da Igreja Centenária, cujo ato de proteção não é de
ordem Municipal, mas sim Federal, oriundo do IPHAN – Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (2).
Esse bem, a Igreja Centenária e todo
o seu acervo (pia batismal, cúpulas, fragmento da cruz original, etc), pelo
fato de estar tombada, encontra-se amplamente protegida. Assim, não pode alguém
retirar dela os bens que a guarnecem e tão pouco destruir o seu prédio ou
realizar reformas que retirem as suas características originais ou alterem a
sua arquitetura, tudo sob pena de reprimenda por parte das autoridades públicas
competentes.
Em
situação diferente, muitos outros bens culturais da cidade não contam com essa
proteção e estão sujeitos ao desaparecimento. Não se pode deixar sem proteção
legal bens como os sambaquis, o Largo da Carioca, a Praça dos Namorados, a tradição
da Festa do Divino, com seus foliões, novenas, músicas, instrumentos e visitas
com as bandeiras do Divino, além de muitos outros que mantém viva a história e
contribuem de forma determinante para o desenvolvimento local.
1. SOUZA
FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e sua Proteção Jurídica. 3ª
ed. Juruá. Curitiba – 2011.
2. A
Igreja Matriz de São Luís pelo processo nº
0021-T-38, foi incluída no Livro Belas Artes (nº inscr.: 013 Vol. 1 ;
F. 004 ; Data: 01/04/1938, com a seguinte observação: “Em 1951, sob a jurisdição dos Padres
Redentoristas de Paranaguá."
"O tombamento inclui todo o seu acervo, de acordo com a Resolução
do Conselho Consultivo da SPHAN, de 13/08/1985, referente ao Proc. Administ. nº
13/85/SPHAN). Fonte: Bens móveis e imóveis inscritos nos Livros do Tombo do
Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional: 1938-2009 / [Org. Francisca Helena Barbosa Lima, Mônica
Muniz Melhem e Zulmira Canário Pope]. 5. ed. rev. e atualiz. [Versão
Preliminar] – Rio de Janeiro: IPHAN/COPEDOC, 2009. Pag. 61/62.
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